Associação

Organização Não Governamental

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Denominação e natureza

É constituída por tempo indeterminado uma associação sem fins lucrativos denominada SI MA BÔ – ASSOCIAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS E DO AMBIENTE, também adiante designada abreviadamente por “a Associação”.

Artigo 2º

Sede

A Associação tem a sua sede social em Mindelo, São Vicente, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3º

Atribuições

A Associação tem como objecto principal o de melhorar as condições de vida da populaçao humana das ilhas de Cabo Verde, em especial tentar diminuir a população de cães e gatos vadios através da castração, reduzindo o perigo de transmissão de doenças parasitárias para a população. E ainda através da protecção e conservaço da espécies emblemáticas ameaçadas e em perigo de extinção, promovendo o envolvimento da população local nas actividades.

Artigo 4º

Actividades

Para atingir o referido objectivo a Associação propõe-se realizar conferências, reuniões, encontros sociais, excursões e debates, publicar um boletim de informação, bem como organizar uma biblioteca.

Artigo 5º

Património

O património inicial da Associação é do montante de dezoito mil escudos e será constituído pelas jóias de inscrição e quotizações, pelos donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos e pelos bens ou direitos que venha a adquirir a título gratuito ou oneroso.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º

Associados

1.  A Associação é constituída pelas seguintes categorias de Associados:
a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários;

2.  Podem ser associados efectivos as pessoas singulares, maiores e idóneas. Os associados efectivos estão no pleno gozo dos seus direitos desde que estejam em dia com o pagamento da quota anual.

3.  São fundadores os que tenham participado na assembleia constitutiva da Associação.

4.  São efectivos além dos fundadores, os associados que estejam em dia com o pagamento da quota anual, os adoptantes de animais, os funcionários da A., os voluntários que tenham prestado pelo meno uma semana de trabalho gratuito na A. durante um ano.   

5.  São honorários todos os associados, que pelos serviços relevantes prestados à Associação, mereçam uma distinção e sejam eleitos pela Assembleia Geral por 2/3 dos associados, mediante proposta da Direcção. Os associados honorários não têm direito a voto.

Artigo 7º

Direitos dos Associados

1.   São direitos dos membros efectivos:

a)   eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação e votar a exoneração dos seus membros,desde que estejam em dia com o pagamento da quota anual (os membros que pagam a quota anual por prestação mensal têm direito de voto só depois de terem completado o pagamento de pelo menos 12 prestações mensais consecutivas, a última sendo no mês da Assembleia);

b)   tomar parte nas Assembleias Gerais e na formação da vontade social;

c)   participar nas actividades da Associação;

d)   requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que tal solicitação seja subscrita por pelo menos um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

e)   submeter à apreciação da Direcção qualquer assunto de relevância para a Associação;

f)   solicitar patrocínios e apoios a entidades particulares ou oficiais, com o conhecimento e concordância da Direcção;

g)  tomar conhecimento do Relatório de Contas, Programa de Actividades e do Orçamento e receber circulares e outras publicações;

h)  assistir às reuniões ou debates e outras actividades levadas a cabo pela SI MA BÔ.

2. Têm direito a assistir as assembleias da Associação mas sem direito de voto aqueles associados que tenham pago menos de 12 prestações da quota anual no ano antecedente à data a Assembleia. 

Artigo 8º

Deveres dos Associados

1. Constitui dever de todo o associado respeitar o preceituado nos Estatutos e Regulamentos, assim como as deliberações dos seus órgãos, e auxiliar estes últimos no desempenho das suas funções.

2. Pagar a quotização com o valor e a periodicidade que forem estabelecidos em Assembleia-geral.

3. A violação dos direitos e deveres estatuários determina a instauração do correspondente processo disciplinar, nos termos previstos nos presentes estatutos e em Regulamentos.

4. Participar nas reuniões e nas Assembleias para as quais forem convocados e em tudo o que diga respeito à Associação, na medida dos seus direitos.

Artigo 9º

Sanções Disciplinares

1. É passível de sanção disciplinar, nos termos dos presentes Estatutos, a violação culposa dos deveres gerais do associado ou de deveres especiais decorrentes do exercício de determinado cargo ou função dentro da Associação ou em sua representação.

2. Poderão ser aplicadas as seguintes sanções por ordem de gravidade:

a) Advertência

b) Suspensão total ou parcial do exercício de direitos sociais

c) Expulsão

3. A sanção de expulsão será reservada aos casos em que a gravidade da infracção ou a existência de anteriores infracções punidas o justifiquem, ou quando a permanência do infractor no seio da Associação vá manifestamente comprometer de modo relevante a prossecução dos objectivos desta.

4. As sanções disciplinares não podem ser aplicadas sem a audiência prévia do arguido.

5. As sanções referidas em 2.a) e b) são da competência da Direcção, enquanto que a expulsão só poderá ser decidida em Assembleia-geral convocada para o efeito.

Artigo 10º

Exoneração do associado

Qualquer associado pode livremente e a todo o tempo exonerar-se, desde que tenha saldado as suas contas com a Associação.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 11º

Órgãos Sociais

1. Para a prossecução das atribuições constantes dos presentes Estatutos, conta a Associação com os seguintes órgãos:

a) Assembleia-geral

b) Direcção

c) Conselho Fiscal.

2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de tres anos por voto secreto sobre lista completa e por maioria absoluta dos presentes.

3. Salvo disposição em contrário, os órgãos sociais deliberam por maioria absoluta dos seus membros presentes, detendo o Presidente do órgão voto de qualidade.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 12º

Natureza e Composição

1. A Assembleia-geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

2. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembleia-geral tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, vinculam todos os associados.

Artigo 13º

Competência

Compete à Assembleia-geral:

a) eleger a respectiva mesa;

b) eleger os demais órgãos da Associação, em regime de listas solidárias, devendo os mandatos com os anos civis e funcionar como instância de recurso e deliberação daqueles;

c) destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação sob proposta da Direcção;

d) deliberar sobre os recursos interpostos de deliberações proferidas pela Assembleia Geral;

e) direcção no âmbito de processos disciplinares;

f) aprovar o Relatório e Contas da Direcção relativo ao ano anterior, bem como o Programa de Actividades e Orçamento para o ano em curso;

g) pronunciar-se e deliberar sobre todas as questões relativas à Associação.

Artigo 14º

Reuniões

1. A Assembleia-geral reúne-se ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano, para os fins constantes nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

2. A Assembleia-geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a sua convocação seja efectuada por iniciativa do seu Presidente ou requerida ao Presidente pela Direcção, ou pelo Conselho Fiscal, ou, no mínimo, por um quinto dos seus associados.

3. As resoluções da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados ordinários presentes ou representados, exceptuando as relativas á alteração destes Estatutos, que deverão reunir os votos de três quartos desses associados.

4. Cada associado ordinário presente só pode representar um único associado ordinário ausente.

Artigo 15º

Convocatórias

1. A Assembleia-geral é convocada pela Direcção por meio de anuncio na comunicação social, com pelo menos quinze dias de antecedência.

2. Dessa convocatória constará a ordem de trabalhos e, quando se trate de Assembleia-geral extraordinária, a indicação de quem a requer e os motivos invocados para a sua realização.

.Artigo 16ª

Mesa da Assembleia-geral

1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e por dois Secretários;

2. Ao Presidente da Mesa, para além, dos demais poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos, compete dirigir os trabalhos da Assembleia-geral;

3. Aos Secretários, para além de auxiliarem o Presidente na condução dos trabalhos, compete ainda:

a) verificar da regularidade da situação estatuária dos associados que se apresentarem à Assembleia;

b) escriturar os votos;

c) elaborar a Acta.

Artigo 17º

Quórum

1. A Assembleia-geral pode deliberar, em primeira convocatória, desde que à mesma compareçam metade dos associados ordinários;

2. A Assembleia-geral pode deliberar em segunda convocatória meia hora após a hora indicada na primeira convocatória, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare no aviso convocatório, desde que compareçam ou se façam representar metade dos associados ordinários.

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

Artigo 18º

Natureza e composição

1. A Direcção é o órgão executivo, responsável pela gestão e administração da Associação, bem como pela sua representação a nível nacional e internacional.

2. A Direcção é o órgão colegial composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 19º

Competência

1. Compete à Direcção, entre outras funções que constem destes Estatutos ou de Regulamentos:

a) dar execução às deliberações da Assembleia-geral;

b) representar a Associação oficialmente;

c) cumprir e fazer cumprir os Regulamentos da Associação;

d) apresentar anualmente à Assembleia-geral o plano de actividades e o respectivo orçamento, responsabilizando-se pela sua execução;

e) elaborar e publicar anualmente o relatório de Contas;

f) apresentar à Assembleia-geral propostas de alteração dos Estatutos, de nomeação de associados honorários e dos valores das quotas e das jóias;

g) decidir sobre propostas de admissão e exclusão de associados;

h) administrar os fundos da Associação;

i) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou  pelos Estatutos.

2. Ao Presidente da Associação compete a representação da Associação perante quaisquer repartições públicas e administrativas, bem como em juízo. Na falta ou impedimento do Presidente da Direcção, a representação caberá ao Vice-Presidente.

Artigo 20ª

As reuniões da Direcção, das quais serão lavradas obrigatoriamente as respectivas actas, realizar-se-ão, pelo menos, uma vez a cada trimestre, não podendo ser tomadas deliberações vinculativas sem que estejam presentes, pelo menos, quatro dos seus elementos em efectividade de funções. As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto, voto de qualidade.

.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 21º

Natureza e composição

1. O Conselho Fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere àquele órgão nas sociedades comerciais.

2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 22º

Competência

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar a execução do orçamento, apreciar e emitir parecer sobre o Relatório de Contas de cada exercício e verificar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira e contabilística, podendo participar nas reuniões da Direcção quando entender necessário ou quando para o efeito seja convocado.

Artigo 23º

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando o seu Presidente julgue necessário.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Finais

Artigo 24º

Regulamentos

Os presentes estatutos serão objecto de Regulamentos a aprovar pela Direcção.

Artigo 25º

Disposições Gerais

1. O ano social coincidirá com o ano civil.

2. A dissolução da Associação só poderá ser pronunciada com o acordo de pelo menos três quartos dos associados efectivos.

3. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos respectivos bens nos termos legais, bem como eleger a Comissão Liquidatária.

4. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral de acordo com a Legislação em vigor.

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